Página 216 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Maio de 2020

ADV: LEDY MARIA PINTO BUTTENDORF (OAB 2172/SC), JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB 10862/SC), CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB 32783/SC), MARIA EUGÊNIA FURTADO (OAB 16889/SC)

Processo 000XXXX-12.2005.8.24.0048 (048.05.000616-6) - Usucapião - Propriedade - Autor: Francisco Timóteo Moreira - Requerido: Imobiliária Andrade ltda - Os itens elencados nas alíneas ‘d’ a ‘g’, item III da decisão saneadora (págs. 317/321) se referem aos próprios fatos narrados pela parte ré em sede de contestação e poderão ser comprovados ou complementados por meio de prova testemunhal. Friso que as provas (documentos e depoimentos de testemunhas) serão analisadas conjuntamente, para a formação da convicção deste juízo. Portanto, não vislumbro a necessidade de esclarecimentos no ponto trazido pelo réu, no entanto, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que pontue o que entender de direito. Int.

ADV: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB 12993/SC), GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB 29209/SC)

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