Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 15 de Maio de 2020

Instrumento nº 572, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 13/09/2019, Página 63/64) (Destacamos)

Já quanto àapontada divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e os paradigmas PC 060XXXX-06.2018.6.14.0000, do TRE-PA, PC 060XXXX-05.2018.6.20.0000, do TRE-RN, e e REspe 426-09.2016.6.05.0000/BA, do TSE, encontra-se ausente o cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo TSE, uma vez que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, não comprovando a similitude fática entre as mencionadas decisões colegiadas.

Sobre o tema, explico, ainda, que a transcrição das ementas, sem a reprodução destacada dos trechos da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, de forma a apontar as circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem, éinsuficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TSE:

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