Eminentes colegas, a nova irresignação recursal não merece acolhida.
Constato, do confronto entre as razões do agravo interno e a fundamentação do julgado recorrido, que a parte agravante não traz fundamentos capazes de infirmar as conclusões tiradas no decisum objurgado.
Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada.