Página 6 do Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins (AL-TO) de 21 de Maio de 2020

pelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido em escolas e projetos esportivos existentes no estado do Tocantins.

Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:

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