Página 36 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 22 de Maio de 2020

educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3o, caput, E.I.);

CONSIDERANDO o art. 9o da cita Lei, segundo o qual constitui obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu artigo 230, caput, prevê, verbis: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes o direito à vida"; CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes;

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