Página 1056 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Maio de 2020

Na presente demanda, pretende a nu-proprietária declarar a extinção do usufruto e, considerando que tempus regit actum, aplicar-se-ão os dispositivos previstos Código Civil de 1916, codex vigente quando da sua constituição. Sobre isso, dispõe o art. 739:

Art. 739. O usufruto extingue-se:

I - Pela morte do usufrutuário.

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