2743/1998 e Decreto nº 1089/2019,
Considerando que a Secretaria de Urbanização e Meio Ambiente é membro do SISNAMA conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal 6.938/1981, e desta forma é responsável pelo controle e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental;
Considerando o princípio da prevenção, estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, que exige a implementação de ações que objetivem controlar as atividades potencialmente poluidoras que possam causar danos ao meio ambiente;