Página 432 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Maio de 2020

fim, a efetivação imediata dos colaboradores de 1993.

Esses itens acordados, mais especificamente a assistência médica e o treinamento para o mercado de trabalho, foram oferecidos não somente para aos que aderiram ao programa de dispensa voluntária, mas também aos que foram demitidos. Isso foi provado nos autos, através dos documentos juntados.

Analisando os autos, restou demonstrado que a Recorrente foi demitida em virtude do acordo acima descrito e não pelo término do contrato administrativo entre FURNAS e BAURUENSE. Convém salientar ainda que a Primeira Recorrida, em momento algum, demonstrou quais seriam os critérios adotados para as demissões e muito menos cumpriu com o manual de implementação dos acordos dos terceirizados, prejudicando assim a obreira.

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