Página 1959 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 22 de Maio de 2020

dedução, contudo, novamente razão não lhe assiste.

A ré realizou os depósitos judiciais e em guia GPS na data de 23/10/2018 nos respectivos importes de R$ 85.310,18 (oitenta e cinco mil trezentos e dez reais e dezoito centavos) e R$ 18.840,64 (dezoito mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), cujos quais não foram utilizados em sua integralidade e na mesma data em que foram disponibilizados ao Juízo pela demandada.

Ora, quando o depósito judicial é realizado para o pagamento do quantum debeatur, o executado não pode ser responsabilizado pela demora acerca da liberação dos valores ao exequente, não havendo que se cogitar em suposta existência de diferenças entre os juros bancários que corrigem o depósito e aqueles aplicados aos débitos trabalhistas.”

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