págs. 01-02; D.E.J. T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Assim, por entender que compete somente à União legislar sobre matéria trabalhista, conforme disposto no artigo 22, I da Constituição da República, declaro, incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 987/06 e artigo 51 da Lei Complementar Estado de São Paulo nº 1157/11.
Em nada afasta conclusão a alegação de que o valor pago pelos plantões era superior ao devido a título de horas extras, pois, ainda sim seriam devidos os reflexos nas demais parcelas contratuais.