Página 11642 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Maio de 2020

págs. 01-02; D.E.J. T de 25/05/2016, págs. 01-02)

Assim, por entender que compete somente à União legislar sobre matéria trabalhista, conforme disposto no artigo 22, I da Constituição da República, declaro, incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 987/06 e artigo 51 da Lei Complementar Estado de São Paulo nº 1157/11.

Em nada afasta conclusão a alegação de que o valor pago pelos plantões era superior ao devido a título de horas extras, pois, ainda sim seriam devidos os reflexos nas demais parcelas contratuais.

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