Página 37452 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Maio de 2020

(um mil e cem reais).

Depreende-se, portanto, ser fato incontroverso que a reclamante laborou em favor da segunda ré (Cláudia) e terceiro réu (José) na qualidade de empregada doméstica, cuidando da mãe dos réus, Sra. Nilza, que, conforme documentação médica (ID. 52d481c -Pág. 1), possui limitações físicas após sofrer AVC e, atualmente, com 81 anos. Os empregadores domésticos, portanto, são os filhos da Sra. Nilza, que, nos exatos termos da inicial, repita-se, “recebia ordens, tinha a jornada de trabalho controlada e era remunerada pelos 2ª e 3ª Reclamados, filhos da 1ª Reclamada”.

Ante o exposto, não há se falar em vínculo de emprego com a primeira ré, motivo por que rejeito os pedidos em desfavor da

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