No que pertine aos vereadores, especificamente, os critérios devem ser estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município, observando-se o que dispõe a Constituição Federal sobre a fixação dos subsídios. Assim prevê o art. 29, inciso VI, da CF:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (…).