Página 16888 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Maio de 2020

No que pertine aos vereadores, especificamente, os critérios devem ser estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município, observando-se o que dispõe a Constituição Federal sobre a fixação dos subsídios. Assim prevê o art. 29, inciso VI, da CF:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…)

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (…).

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