Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2020

legal quanto à incidência da remuneração percebida a título de serviço extraordinário, dispondo que não será considerada para quaisquer efeitos: “Artigo 51 -A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único -A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciários e de assistência médica.” A Lei Complementar nº 1.176/12 dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas: “Artigo - As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.”. Portanto, embora não integre os vencimentos para nenhum fim, deve ser obrigatoriamente considerada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional, diante da própria redação do texto constitucional, que assim estabelece: “Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP)

Processo 100XXXX-79.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucia Aparecida Guilherme Pardini Benício - - Valcir Alves Benicio - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. -ADV: MIGUEL FERES GUEDES (OAB 418888/SP), CAIO MADUREIRA (OAB 364937/SP)

Processo 100XXXX-11.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Elizabeth Aparecida Tozi Carneiro Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Departamento de Arrecadação Tributária do Município de Bauru -Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP), JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP)

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