Página 2931 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Maio de 2020

ela será dirimida pelo sistema arbitral, afastando a competência do Judiciário Estatal.

A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo de árbitros uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas futuras que possam surgir no decorrer da execução do contrato.

Conforme se vê, portanto, a legislação brasileira adotou o sistema duplo para o reconhecimento da convenção de arbitragem, sendo que tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral são suficientes para que a arbitragem seja instituída.

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