ela será dirimida pelo sistema arbitral, afastando a competência do Judiciário Estatal.
A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo de árbitros uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas futuras que possam surgir no decorrer da execução do contrato.
Conforme se vê, portanto, a legislação brasileira adotou o sistema duplo para o reconhecimento da convenção de arbitragem, sendo que tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral são suficientes para que a arbitragem seja instituída.