perante o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região (v.g., ACR 006XXXX-33.2011.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves, julgado em 16/05/2017).
A absolvição do réu ora sob julgamento, como farei ver no próximo tópico, decorre da singela análise do acervo probatório à luz dos precedentes mais recentes sobre a matéria, ao qual o Ministério Público Federal só fez aderir argumentativamente.
Essa circunstância adquire especial relevo na exata medida em que