Página 187 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Maio de 2020

Partindo desses pressupostos, no caso em apreço, notadamente no tocante ao fumus boni iuris, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requestada pela Impetrante.

Isso porque, em análise sumária do feito, não observo quaisquer ofensas aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para o processo justo, aptas a macular o processo administrativo ora fustigado. Ausente, portanto, a probabilidade do direito.

Em mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Egrégia Corte:

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