Partindo desses pressupostos, no caso em apreço, notadamente no tocante ao fumus boni iuris, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requestada pela Impetrante.
Isso porque, em análise sumária do feito, não observo quaisquer ofensas aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para o processo justo, aptas a macular o processo administrativo ora fustigado. Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Em mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: