nossa empresa no referido item, o que seria um contra-senso desconsiderá-lo ;
6) A recorrente não poderia ter participado do certame e sequer ter apresentado recurso à nossa classificação, uma vez que, como bem demonstrado em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, não se trata de concessionária autorizada ou montadora de veículos, pois tem inúmeras atividades econômicas, uma das quais é o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, o que não a qualifica para realizar o registro documental de veículos zero quilômetro com PRIMEIRO EMPLACAMENTO, descumprindo o item 5 do Anexo I do edital, abaixo transcrito:
5. DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DOS VEÍCULOS