Página 4970 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Maio de 2020

- Percebe-se que o Programa visa, mediante uma remuneração chamada de taxa (correspondente ao prêmio), basicamente proteger os aderidos de eventos danosos que venham a se presenciar emsua atividade de transporte, nos moldes de umcontrato de seguro típico.

- Outro não foio entendimento do parecer, bastante fundamentado, SUSEP/DIFIS/CGFIS/ nº 83/12 dentro do processo administrativo 15414.002347/2012-44 (fls. 287/ 295). - Frise-se que além da autorização necessária para realizar esse tipo de contratos, apenas poderão operar em seguros privados as Sociedades Anônimas ou Cooperativas, sendo que a agravada tema qualificação jurídica de associação civil, portanto diversa da necessária (fls. 145 e seguintes).

- Assim, entendo que presente a verossimilhança nas alegações da agravante no sentido de que, de fato, a agravada está atuando de forma ilegal.

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