imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente – 24 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão –, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso , pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Ante o exposto, denego a ordem.