Página 3508 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Maio de 2020

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Em interpretação literal do aludido regramento, tem-se que é “defeso ao réu, em grau recursal, trazer à discussão novas questões de fato sobre a qual o juiz de primeiro grau não tomou conhecimento, sob pena de implicar em inovação recursal e, assim, supressão de instância.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 041XXXX-64.2016.8.09.0074, Rel. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Juiz Substituto em 2º grau, julg. em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).

No caso em apreço, d a leitura da contestação digitalizada no doc. 43 do evento 03, extrai-se que em nenhum momento a AGEHAB questionou a impossibilidade de um bem vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação ser usucapido, por não se enquadrar na restrição imposta pelo artigo 173, § 1º, CF, providência requestada apenas nesta instância recursal , especialmente porque, naquela oportunidade, a ré limitou-se a argumentar que solução deste caso não estava em suas mãos, ressaltando ainda que não estava negando a outorgar a escritura, mas que estava impedida em razão de irregularidades no loteamento (argumento, inclusive, reiterado neste recurso).

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