Página 4104 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2020

PELEGRINO (OAB 277110/SP)

Processo 150XXXX-16.2018.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Espolio de Clodoaldo Alves - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios (fls. 37/40) em face da decisão de fls. 33/34, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Conheço-o, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Com razão o embargante. De fato, houve omissão no pronunciamento ora embargado com relação à condenação a honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que esses são devidos em caso de de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade que enseja extinção em parte da execução, como é o caso deste feito. Assim sendo, ACOLHO os presentes embargos de declaração, pelo que procedo à devida retificação neste ponto da parte dispositiva do julgado, que passa a constar: “Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos tributos referentes aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Sucumbente, ainda que em relação à parte dos títulos, condeno a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado das CDA’s prescritas. Intime-se o Exequente, para que promova o necessário impulso processual,bem assim apresentar a conta atualizada do débito. Intime-se.” No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intime-se. - ADV: RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP)

Criminal

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