Página 67 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Maio de 2020

ANATEL, enquanto do cumprimento do Procedimento de Fiscalização, o que levaria à não aplica ção do art. 1º., “caput” e § 1º. da Lei no. 9.783/99.

Daí porque é correto o argumento do Ministério Público Federal, no sentido de que:

“...a plena ciência do fato apenas ocorreu após a análise, pela ANATEL, das informações e das faturas, que ensejou a elaboração do Relatório de fiscalização 0241/2015/GR04 (fls. 119/126), datado de 24.05.2015, apontando as irregularidades em tela” (fls. 800). (grifei)

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