ANATEL, enquanto do cumprimento do Procedimento de Fiscalização, o que levaria à não aplica ção do art. 1º., “caput” e § 1º. da Lei no. 9.783/99.
Daí porque é correto o argumento do Ministério Público Federal, no sentido de que:
“...a plena ciência do fato apenas ocorreu após a análise, pela ANATEL, das informações e das faturas, que ensejou a elaboração do Relatório de fiscalização 0241/2015/GR04 (fls. 119/126), datado de 24.05.2015, apontando as irregularidades em tela” (fls. 800). (grifei)