Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.359 (367)
ORIGEM : ADI - 4359 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL