empresa e da dignidade da pessoa do trabalhador.
Partindo para as normas celetistas, constata-se a possibilidade de dilação dos prazos, consoante disposição no parágrafo primeiro do art. 775, incluído pela Lei 13.467/2017:
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: