celebração de convênios, como o caso dos autos, sejam eles pessoas jurídicas de natureza comercial ou civil, é uma forma de terceirização, ou seja, é delegação dos serviços públicos ou privados a serem prestados por outrem. A alegação do Recorrido de que teria firmado convênio, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Fixo a responsabilidade da municipalidade como subsidiária ante a inteligência da Súmula 331 do TST."TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2013, RELATOR (A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, REVISOR (A): MANOEL ARIANO, ACÓRDÃO Nº:
20130444400, PROCESSO Nº: 20130013177 ANO: 2013 TURMA: 14ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2013, PARTES:RECORRENTE (S): Ariane da Silva Siqueira, RECORRIDO (S): Município de São Paulo ASSOC BENEFICENTE BRAVAS GUERREIRAS.
Ao encontro de toda fundamentação exposta foi o parecer do MPT, nos seguintes termos: