coletivas, como fator de pagamento a menor da cesta básica. A ré, na defesa, sustentou (fls. 208):
"a Ré concedeu corretamente o benefício do vale alimentação, bem como da cesta básica conforme previsto na CCT da categoria, conforme se infere do extrato dos benefícios acostados. De se esclarecer que a norma coletiva é clara ao informar que o vale refeição é devido tão somente em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo o benefício devido nos dias de faltas justificadas ou injustificadas. O mesmo ocorre em relação a cesta básica, em que a norma coletiva destaca que o benefício somente é devido para os meses em que não houver faltas ao trabalho.." Dessa forma a ré delimitou a controvérsia, afirmando que as diferenças do vale alimentação e da cesta básica postuladas são indevidas em razão das faltas justificadas ou injustificadas. E com base nesses argumentos o MM Juízo proferiu sua decisão.
Assim, o argumento de que "os descontos efetuados de vale alimentação referem-se à participação do recorrido no custeio do benefício auferido e não a faltas justificadas ou injustificadas", contraria a própria defesa da ré, não podendo ser analisada tal inovação.