Página 2730 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2020

àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU 07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP)

Processo 102XXXX-85.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.F.N. - P.M.O. -Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)

Processo 102XXXX-61.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 002XXXX-45.2019.8.26.0405) - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.B.C. - - G.T.L. - Vistos em saneador. 1) Partes legítimas e bem representadas. Genitores citados pessoalmente (fls. 107 e 148), apresentaram contestação (fls. 108/115 e 173/178). 2) O feito não comporta julgamento antecipado. 3) Defiro as provas requeridas, com a juntada dos últimos estudo psicossociais, bem como a oitiva dos genitores e das testemunhas arroladas às fls. 08, 224, 229 e 240. As testemunhas Maria Dilma dos Santos e Rita Maria da Silva Azevedo, funcionárias da entidade de acolhimento, bem como as conselheiras tutelares Tania Regina de Alcantara Coelho e Denise de Souza Candança, deverão ser requisitadas por ofício. 4) Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: prática de eventual negligência por parte da genitora; prática, pelo genitor, de atos contrários à moral e ao bons costumes; vínculos entre a adolescente e os genitores; interesse da adolescente. 5) Designo audiência para o dia 05 de junho de 2020, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, que deverão ser orientadas a obter o link de acesso à sala virtual de audiências através do contato marafarias@tjsp.jus.br - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP)

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