àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU 07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP)
Processo 102XXXX-85.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.F.N. - P.M.O. -Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 102XXXX-61.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 002XXXX-45.2019.8.26.0405) - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.B.C. - - G.T.L. - Vistos em saneador. 1) Partes legítimas e bem representadas. Genitores citados pessoalmente (fls. 107 e 148), apresentaram contestação (fls. 108/115 e 173/178). 2) O feito não comporta julgamento antecipado. 3) Defiro as provas requeridas, com a juntada dos últimos estudo psicossociais, bem como a oitiva dos genitores e das testemunhas arroladas às fls. 08, 224, 229 e 240. As testemunhas Maria Dilma dos Santos e Rita Maria da Silva Azevedo, funcionárias da entidade de acolhimento, bem como as conselheiras tutelares Tania Regina de Alcantara Coelho e Denise de Souza Candança, deverão ser requisitadas por ofício. 4) Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução: prática de eventual negligência por parte da genitora; prática, pelo genitor, de atos contrários à moral e ao bons costumes; vínculos entre a adolescente e os genitores; interesse da adolescente. 5) Designo audiência para o dia 05 de junho de 2020, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, que deverão ser orientadas a obter o link de acesso à sala virtual de audiências através do contato marafarias@tjsp.jus.br - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP)