Art. 2º Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.
A Lei 9.876/99, ao introduzir o fator previdenciário, expressamente acometeu ao IBGE a função de
elaborar a tábua de mortalidade a ser considerada para o cálculo da expectativa de vida, e não ao INSS, de modo que, no tocante ao tema, à autarquia não pode ser atribuída qualquer ilegalidade.