Página 2301 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Maio de 2020

Art. 2º Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.

A Lei 9.876/99, ao introduzir o fator previdenciário, expressamente acometeu ao IBGE a função de

elaborar a tábua de mortalidade a ser considerada para o cálculo da expectativa de vida, e não ao INSS, de modo que, no tocante ao tema, à autarquia não pode ser atribuída qualquer ilegalidade.

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