filho e receber pelos dias não trabalhados, decorre da relação empregatícia a verba recebida, não tendo tal parcela natureza indenizatória.
11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, decidiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário maternidade e salário paternidade.
12. O pagamento do auxílio alimentação ¿in natura¿, por não ter natureza salarial, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.