Página 62 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Maio de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

O Código de Processo Penal não destoa do comando inserto na Constituição Federal. Nesse sentido dispõe o artigo 647, ad litteram:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, verbisƒ

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