Página 2584 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Maio de 2020

De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar emmomento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado.

Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geralde cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória.

Demais disso, de acordo coma informação acostada às fls. 257/260, o juizmonocrático indeferiua antecipação da tutela, razão pela qualverifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso.

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