De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar emmomento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado.
Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geralde cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória.
Demais disso, de acordo coma informação acostada às fls. 257/260, o juizmonocrático indeferiua antecipação da tutela, razão pela qualverifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso.