3. Em contestação (ev. 34), a parte recorrida afirmara não poder autorizar o tratamento em razão de os promoventes não mais serem contratantes, desde 30/03/2017, tenho o seu ex-empregador, contra-tante estipulante no plano coletivo empresarial, solicitado a exclusão dos promoventes devido à de-missão do empregado Joanito Alves. Alegara ainda ausência de pagamento mensal das mensalidades desde a demissão, aventando a aplicação da cláusula geral da "exceção do contrato não cumprido";
4. Em sentença (ev. 39), o juízo singular determinara a continuidade do tratamento requerido, durante o período de tratamento da esposa/promovente;
5. Inconformado, o recorrente interpusera recurso inominado (ev. 43), enfatizando a não aplicação da Lei nº 9.565/1998, ao caso em comento, pois o contrato é anterior à vigência da lei. Ponderara sobre a incoerência da sentença que condenara a parte recorrente como se estivesse aplicando o art. 30 da referida lei, mas negara a que ela não se aplicava ao caso concreto. Tecera ainda comentários sobre a injusta condenação à prestação de serviços a um preço menor do que o praticado no mercado;