Parágrafo único. Aos financiamentos de que tratam o caput será atribuída carência de 12 (doze) meses, com possibilidade de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, sendo que o pagamento parcelado tem redução da:
I – Multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 85%, de 2 a 12 parcelas;