Página 5640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Maio de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

638.115/CE, razão pela qual não seria aplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.

Ademais, aduz que a parte executada já havia ajuizado, em momento anterior, ação rescisória para desconstituir a sentença exequenda, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em 21/05/2014.

Subsidiariamente, alega que “não fica claro, a partir da parte dispositiva da decisão agravada, se a execução resta atingida apenas no que toca à obrigação de fazer ou se os efeitos incidem também na obrigação de pagar e em que extensão. Realmente, considerando que todo o crédito se ancora no direito à incorporação ou revisão de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001, a r. decisão agravada estará fulminando a totalidade da execução, ao prover o recurso especial, afim de reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Considerando, porém, que o título exequendo é anterior ao julgamento da repercussão geral e não mais é suscetível de ataque pela via da ação rescisória, essa compreensão não se mostra juridicamente possível” (e-STJ fl. 509).

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