Página 1004 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

Processo 000XXXX-22.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MIKAEL STEFANI DA SILVA - Vistos etc. Executado: MIKAEL STEFANI DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 36164160, pai SERGIO LUIS DA SILVA, mãe ELAINE APARECIDA DA ROCHA, Nascido/Nascida em 25/06/1992, de cor Pardo, natural de Osasco - SP. Local de prisão: Domiciliar, São Paulo - SP. Endereço: Rua Minas Gerais, 45, Vila Boa Vista, CEP 06411-100, Barueri - SP Trata-se de redistribuição de Execução Criminal. Proceda pesquisa junto ao cartório para verificar eventual apresentação do executado, anterior à presente redistribuição, atualizando-se o sistema SAJ e planilhas de índice e comparecimento (excel), bem como proceda-se digitalização das peças, arquivando-se os originais na pasta da Execução Digital. Intime-o no próximo comparecimento para apresentar comprovantes de residência e trabalho, caso faltantes. Emita-se o Relatório de Apresentações e encarte-se na pasta da Execução Digital. Caso o sentenciado ainda não tenha se apresentado neste Juízo, intime-se para que compareça em cartório, localizado no endereço supra mencionado, no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das condições do beneficio, sob pena de revogação. Oportunamente, solicite-se ao Juízo de Conhecimento informes acerca da multa, caso necessário. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)

Processo 001XXXX-14.2016.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.R.E. - Vistos. 1- A (s) resposta (s) da acusação em favor do (s) réu (s) encontra (m)-se acostada (s) às fls. 172/179 dos autos. 2- As matérias suscitadas na mencionada peça processual não se referem a qualquer circunstância preliminar ou incidental ao mérito da demanda, sendo que as teses ali contidas meramente relacionam-se ao meritum causae. 3- Desta forma, não se fazem presentes à manifestação defensorial quaisquer elementos denotativos da possibilidade de absolvição sumária do réu ou extinção da sua punibilidade, havendo a necessidade de prosseguimento do feito com a instrução criminal para a apuração das circunstâncias reais do caso em epígrafe. 4- Por tais motivos, mantenho o recebimento da denúncia anterior, contudo, diante do Comunicado Conjunto nº 249/2020 (Provimento CSM nº 2549/2020), que determinou o Sistema Remoto de Trabalho, da Resolução nº 318, de 07 de maio de 2020, que prorrogou, no âmbito do poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, e tendo em vista, por ora, a suspensão do atendimento presencial, oportunamente será designada data para audiência. Aguarde-se pelo prazo determinado ou eventual alteração, se o caso. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência una. 5-Designada audiência, de-se ciência ao parquet. Intimem-se o (s) réu (s), o (s) defensor (res), as testemunhas de acusação e de defesa, expedindo-se as requisições que se fizerem necessárias para a realização do ato processual ora designado. 6-Atenda-se no mais, os requerimentos ministeriais e defensoriais de vinda aos autos de eventuais certidões e laudos faltantes, para que se possa concluir a instrução na audiência acima designada. 7- Intime-se e Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação do (s) réu (s), vítima (s) e/ou testemunha (s) acima indicada (s). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SIDIMAR OLIVEIRA BEZERRA (OAB 198583/SP), SIDIMAR OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR (OAB 396866/SP)

Processo 001XXXX-51.2017.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - J.P. - J.S.S. - Vistos. 1- A (s) resposta (s) da acusação em favor do (s) réu (s) encontra (m)-se acostada (s) às fls. 114/116 dos autos. 2- As matérias suscitadas na mencionada peça processual não se referem a qualquer circunstância preliminar ou incidental ao mérito da demanda, sendo que as teses ali contidas meramente relacionam-se ao meritum causae. 3- Desta forma, não se fazem presentes à manifestação defensorial quaisquer elementos denotativos da possibilidade de absolvição sumária do réu ou extinção da sua punibilidade, havendo a necessidade de prosseguimento do feito com a instrução criminal para a apuração das circunstâncias reais do caso em epígrafe. 4- Por tais motivos, mantenho o recebimento da denúncia anterior, contudo, diante do Provimento CSM nº 2545/2020 que determinou a suspensão das audiências pelo prazo de 30 dias, oportunamente será designada data para tal. Aguarde-se pelo prazo estabelecido ou eventual alteração, se o caso. Após, venham os autos conclusos. 5- Designada audiência, de-se ciência ao parquet. Intimem-se o (s) réu (s), o (s) defensor (res), as testemunhas de acusação e de defesa, expedindo-se as requisições que se fizerem necessárias para a realização do ato processual ora designado. 6-Atenda-se no mais, os requerimentos ministeriais e defensoriais de vinda aos autos de eventuais certidões e laudos faltantes, para que se possa concluir a instrução na audiência acima designada. 7- Intime-se e Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação do (s) réu (s), vítima (s) e/ou testemunha (s) acima indicada (s). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LUCAS DALTON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 425342/SP)

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