enquadramento, o que afasta a aplicação imediata da Súmula Vinculante ao caso. Inexistindo, assim, a necessária relação de aderência estrita entre o presente caso e a Súmula Vinculante 43, torna-se inviável o prosseguimento da presente reclamação. Nesse sentido, leia-se a ementa da Rcl 12.887-AgR/ DF, Rel. Min. Dias Toffoli:
“Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.378/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).