Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legalmínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possívela conversão do tempo especialemcomum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, oupor tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lein. 8.213/91.
Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seuart. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ouperigosas temmaior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial.
Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador FederalGalvão Miranda: