Página 1860 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 1 de Junho de 2020

aposentação.

Por todo o exposto tenho como correta a decisão recorrida que reconheceu a estabilidade da reclamante.

No que se refere à indenização por dano moral , é certo que ela se justifica nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente e visa compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento do agente causador do dano.

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