aposentação.
Por todo o exposto tenho como correta a decisão recorrida que reconheceu a estabilidade da reclamante.
No que se refere à indenização por dano moral , é certo que ela se justifica nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente e visa compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento do agente causador do dano.