Página 12 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 2 de Junho de 2020

Contudo, para haver efetiva transformação social, bem como na cultura administrativa que frequentemente é permeada por desrespeito às prerrogativas profissionais, faz-se necessário a divulgação sistemática dessa alteração, motivo pelo qual o projeto nº 972/2020 em análise cumpre esse propósito.

Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988.

Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, em verdade de medida que simplesmente vai ao encontro do princípio da publicidade.

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