Página 2156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Junho de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

1. Cinge-se a controvérsia em saber a quem compete decidir sobre execução de valores a que foram condenadas as suscitantes, tendo em vista o trâmite de ação de recuperação judicial da VARIG S.A..

A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas pertinentes aos interesses e bens da sociedade recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, mesmo quando o crédito seja anterior ao deferimento do processo de soerguimento, devendo, portanto, se submeter ao plano recuperacional, sob pena de inviabilizá-lo.

No caso, o processo de recuperação judicial em que se encontra a VARIG S.A. impõe o reconhecimento do juízo universal como o competente para apreciar a sucessão ventilada nos autos. Nesse sentido, vale trazer a lume ementa exarada no julgamento do CC 82.445/RJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, cuja matéria, ali versada, revela identidade com a espécie ora em apreço:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar