Página 115 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 3 de Junho de 2020

agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente.

§ 4.º - Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta editar os atos oficiais de cancelamento dos eventos e viagens, correspondentes a suas pastas.

§ 5.º - Em casos especiais, as viagens poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa comprovada pelo titular da pasta.

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