agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente.
§ 4.º - Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta editar os atos oficiais de cancelamento dos eventos e viagens, correspondentes a suas pastas.
§ 5.º - Em casos especiais, as viagens poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa comprovada pelo titular da pasta.