repetitivos de que tratam os itens 67 a 72, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II a Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II a Portaria acima citada.
16) O julgamento do Processo nº 10880.676451/2009-54 (item 73) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 74 a 77. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 74 a 77, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II a Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II a Portaria acima citada.
17) O julgamento do Processo nº 10880.975844/2009-48 (item 78) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 79 a 80. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 79 a 80, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II a Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II a Portaria acima citada.