Ademais, a Lei5.194/66, que regula o exercício das Profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, emseuartigo 2º assimdispõe: Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ouengenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ouescola superior de engenharia, arquitetura ouagronomia, oficiais oureconhecidas, existentes no País;
Observa-se dos documentos juntados aos autos que o Impetrante possuiformação superior de Engenharia Elétrica, conforme Diploma de Conclusão de Curso expedido pelo Centro Universitário do Rio Preto, curso este reconhecido no País.
Logo, não poderia uma Resolução coibir o livre exercício da atividade do Impetrante. Talrestrição tão somente poderia ocorrer mediante lei, o que não é o caso.