Página 1947 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Junho de 2020

In casu, restaram preenchidos todos os requisitos para concessão da segurança, porquanto comprovado, por meio de laudo médico fundamentado, a necessidade do uso do medicamento, a incapacidade financeira da impetrante, que percebe uma aposentadoria em torno de 02 salários mínimos, sem olvidar que o remédio em tela possui registro na ANVISA.

Inexistindo comprovação de que o fármaco possui apresentação genérica, não há falar em aquisição de remédio sem marca.

Portanto, comprovado está o direito da substituída de obter do Estado a terapia medicamentosa prescrita, a fim de garantir e dar efetividade ao seu direito à saúde, evitando, assim, o agravamento de seu estado.

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