Página 3897 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Junho de 2020

que este seja possuidor para que possa pleitear indenização pelos danos suportados. 2. A alegação de ilegitimidade passiva do réu/apelante confunde-se com o argumento de que não é ele responsável pelos fatos narrados na exordial, motivo pelo qual deve ser analisa em conjunto no mérito do recurso. 3. - 6 (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 046XXXX-53.2007.8.09.0107, Rel. José Carlos de Oliveira, DJe de 17/07/2019)

Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante quando fundamentou que “Quanto as arguições de ilegitimidade passiva e carência de ação, (…), confundem-se com o mérito e com ele serão enfrentadas” (evento 03, arquivo 136).

Passa-se ao mérito recursal.

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