Evidencia-se que o objeto da presente demanda é matéria explanada na CFRB, em seu art. 37, XI combinado com a Lei de Improbidade nº 8.429/92.
Desta forma, a administração pública é obrigada, pelo princípio da moralidade, a observar para além do simples cumprimento da lei, deve-se zelar pelos valores como moralidade, integridade, ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé.
No caso concreto, dúvidas inexistem sobre a acumulação de cargos, pois, a então vice prefeita do município de Monção MA, por ora ré, colaciona aos autos contrato firmado com o IDAC – Instituto de Desenvolvimento Humano e Apoio e Cidadania, alegando que o vínculo desempenhado seria de natureza privada, de mais em mais, assegurou que o desempenho da segunda função pública foi pautada na ausência de dolo, quanto a improbidade, e na compatibilidade de horários dos cargos.