Página 1280 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Junho de 2020

Imperioso ressaltar, ainda, que a inicialnão se fezacompanhar de prova pré-constituída do efetivo ato coator, emrelação especificamente ao impetrante. Contudo, quanto a esse aspecto, dada a excepcionalidade do momento de calamidade pública, comdeterminação de isolamento social, tendo emvista a declarada pandemia da COVID-19, comrestrição de funcionamento, redução jornada e de quadro de pessoalem diversos estabelecimentos, privilegiando-se as solicitações on-line, que, no mais das vezes, não suprem adequadamente a demanda dos usuários, cabível mitigar a rigidez legal para o fim de, à míngua da comprovação do ato coator emmomento anterior à propositura da ação, dar andamento ao feito.

Nesse sentido, emhomenagemaos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, haja vista a possível aplicação da teoria da encampação ao caso, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.

Após a prestação de informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12) por 10 (dez) dias para exarar seuparecer.

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