Imperioso ressaltar, ainda, que a inicialnão se fezacompanhar de prova pré-constituída do efetivo ato coator, emrelação especificamente ao impetrante. Contudo, quanto a esse aspecto, dada a excepcionalidade do momento de calamidade pública, comdeterminação de isolamento social, tendo emvista a declarada pandemia da COVID-19, comrestrição de funcionamento, redução jornada e de quadro de pessoalem diversos estabelecimentos, privilegiando-se as solicitações on-line, que, no mais das vezes, não suprem adequadamente a demanda dos usuários, cabível mitigar a rigidez legal para o fim de, à míngua da comprovação do ato coator emmomento anterior à propositura da ação, dar andamento ao feito.
Nesse sentido, emhomenagemaos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, haja vista a possível aplicação da teoria da encampação ao caso, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Após a prestação de informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12) por 10 (dez) dias para exarar seuparecer.