Página 1429 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Junho de 2020

sistemas de bens na Bahia, Patos de Minas-MG, Macapá-AP, Campos Verdes-GO: Indefiro por ora o pedido. A base de dados do ERI-DF pode ser acessada por qualquer interessado, mediante pagamento dos valores cobrados, que não são tão elevados, e o sistema só é utilizado em Juízo para tentativa de bloqueio de bens para beneficiários da gratuidade, e os autores não demonstraram ainda fazer jus ao benefício. Quanto aos sistemas de bens de outros Estados da Federação, este Juízo não possui acesso e os autores não esclareceram como pretenderiam implementar tais pesquisas. 4) Indisponibilidade de bens depositados sob a custódia do penhor da Caixa Econômica Federal e dos Bancos do Sistema Brasileiro de Bancos: Indefiro o pedido, pois não houve a indicação de qualquer bem sob custódia em Bancos específicos. 5) Indisponibilidade de eventuais bens depositados sob a guarda das empresas Sekuro Private Box S.a., CNPJ nº 29.551.631/0001-80. Estabelecida na Rua Samuel Morse, nº 74, Conjuntos nº 52 E 53, Cidade Monções, São Paulo-SP, CEP 04576-060, Brasil e GA RJ BOTAFOGO LOCACAO DE ESPACO LTDA CNPJ nº 06.963.801/0001-39, estabelecida na Rua Arnaldo Quintela, 00052, Botafogo, Rio de Janeiro ? RJ, CEP: 22280-070: Indefiro o pedido, pois não houve a demonstração de qualquer vínculo entre essas empresas e os réus, de modo que não há prova da pertinência do pedido. 6) Consulta às empresas seguradoras de obras de arte e roubo e furto de joias, vinculadas a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP CNPJ nº 42.354.068/0001-19, estabelecida no Setor Bancário Sul - SBS, Quadra 1, Bloco K - Edifício Seguradoras, 13º andar, Brasília-DF, CEP: 70093-900, sobre a existência de contrato de seguro em nome das empresas e de seus sócios: indefiro o pedido, pois não há qualquer notícia nos autos de que os réus tenham tido joias roubadas ou furtadas e estejam em vias de receber indenização por seguro; a medida ocasionaria várias expedições sem demonstração de utilidade. 7) Oficiar a Companhia Nacional de Mineração requisitando informações sobre a existências de lavras/jazidas em nome das Rés e seus representantes legais e eventuais prestações de contas e autorizações, determinando a indisponibilidade em caso da existência de bens: Indefiro por ora o pedido, pois os autores deverão esclarecer o pedido, indicar quem é especificamente o destinatário (se o Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM ou a Agência Nacional de Mineração), o que realmente pretendem, haja vista a dificuldade prática de arrestar lavras e jazidas (os regimes de exploração são variáveis e em regra não integram o patrimônio do devedor). 8) pesquisa e indisponibilidade pelo sistema informatizado denominado Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen), pelo prazo de 180 dias, referente as seguintes operações: 1. Aplicações financeiras; 2. Títulos de Capitalização: Indefiro o pedido, pois conforme informações obtidas no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2FportalCidadao %2Fcadsis%2Fccs.asp%3Fidpai%3DPORTALBCB), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, que contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data, e informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Ou seja, se o sistema não dá nenhuma informação quanto a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. A medida é inócua. 9) bloqueio, junto ao Banco Central do Brasil, de todos os cartões de crédito de titularidade dos réus: indefiro o pedido, pois além de não se tratar de qualquer medida de garantia de futuro recebimento de valores, pois do bloqueio decorreria apenas a inviabilidade de utilização dos cartões pelos réus, a medida implicaria a necessidade de informar o número BIN, equivalente aos 6 primeiros números do cartão, para que seja identificado o emissor do cartão, não sendo possível atingir o resultado pretendido com um simples ofício ao Banco Central, sem outras informações. 10) indisponibilidade de bens imóveis pela ferramenta CNIB: Indefiro o pedido, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tem a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas, sendo ônus dos autores indicar bens das rés passíveis de arresto ou sequestro. 11) inclusão dos dados dos réus no sistema SERASA JUD: Indefiro o pedido, pois não há título executivo constituído ainda contra os réus. 12) arresto no rosto dos autos de eventuais créditos que os réus tenham direito no processo n.: 070XXXX-64.2020.8.07.0020, em curso perante a 1a Vara Cível de Águas Claras/DF, sobre os veículos relacionados em ID Num. 63871574 - Pág. 16/17: indefiro o pedido, pois os veículos em questão provavelmente serão localizados por este Juízo na pesquisa a ser realizada no sistema RENAJUD, ocasião em que, localizadas restrições de outros Juízos, os autores serão intimados a dizer se pretendem mesmo assim o arresto, dada a pouca efetividade da medida; 15) Indisponibilidade do imóvel situado na SMPW Quadra 03, Conj. 02, Lote 03, Casa 02, e a averbação na matrícula do imóvel nº 20.712 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: indefiro o pedido, pois os autores juntaram a cópia da matrícula do imóvel em ID Num. 63873251 - Pág. 6, mas desatualizada, pois é de 29 de outubro de 2019. Devem juntar a matrícula atualizada e dizer se pretendem somente a indisponibilidade, ou o arresto, pois este último é medida mais efetiva, uma vez que garante a ordem da prelação em futura conversão em penhora, perante outros credores. 16) Arresto no rosto dos autos de eventuais créditos dos réus no processo n.: 003XXXX-80.1987.8.05.0001, em trâmite na 7a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e indisponibilidade desses créditos: As medidas têm praticamente o mesmo efeito, sendo o arresto mais amplo, porque garante direito de preferência em futura execução, dada a possibilidade de conversão em penhora. Os autores juntaram em ID Num. 63873249 documentos que comprovam que o réu Saleem ofertou esse crédito de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para tentar liberar bloqueio de bens efetuado no processo 0719017-27.8.07.0007 da Primeira Vara Cível de Águas Claras, e demonstraram também que esse crédito decorre de cessão de direitos sobre um Precatório decorrente de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Valmir Gomes da Silva em desfavor do Governo do Estado da Bahia, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Contudo, não há elementos concretos nos autos da situação atual desse processo judicial da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nem existem informações a respeito de ter ocorrido ou não o pagamento do precatório. Indefiro por ora o pedido, devendo os autores comprovar a situação do precatório, caso desejem a reapreciação. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a concessão da tutela de urgência e determino: A) o arresto do valor de R$ 158.865,35 (cento e cinquenta e oito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade de todos os réus, com exceção de G44 BRASIL SCP, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, mediante consulta ao sistema BACENJUD; B) o arresto de eventuais veículos localizados em nome de todos os réus, com exceção de G44 BRASIL SCP, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, mediante pesquisa no RENAJUD, com restrição de transferência e circulação; C) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Emendem os autores a inicial, no prazo de até 15 dias, para: a) considerando os elevados valores investidos, comprovar seus rendimentos e despesas, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e/ou declarações de imposto de renda, ou, alternativamente, recolher as custas, pois somente a terceira declarou não possuir profissão remunerada e, por ser estudante, presume-se que não aufere renda; b) apresentar o CNPJ da ré G44 Brasil SCP, uma vez que não está identificado na qualificação contida na inicial; c) formular, nos pedidos, o requerimento de declaração de nulidade das cláusulas 5.9.1 e 5.9.2, pois a questão só foi tratada na fundamentação, ou excluir a pretensão; d) juntar certidão atualizada da matrícula 20.712, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e dizer se pretendem o arresto, em lugar da simples indisponibilidade; e) juntar documentos que esclareçam qual a situação atual do precatório do processo 003XXXX-80.1987.8.05.0001 da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, caso pretendam a reapreciação do pedido de arresto quanto a esse pedido. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)

N. 071XXXX-50.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADAO BATISTA MOTA. Adv (s).: MG115140 - WELTON HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 071XXXX-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO BATISTA MOTA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO BRADESCARD S.A.(04.184.779/0001-01); Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Recebo a emenda à inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o nome da parte autora seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida que lega ser inexistente. É verossímil a alegação da parte autora de que foi indevida a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por não ter celebrado qualquer espécie de

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