determinados produtos — como é o caso do sêmen e embriões (NCM nos 0511.99.10 e 0511.10.00) - a alíquota zero, porquanto se trata de nicho de mercado (agropecuário) que não detém produto similar no país, devido à escassez de recursos tecnológicos, dependendo de incentivo fiscal e estímulo econômico para a sua importação.
Pois bem. A despeito da desoneração da carga tributária retro, o Tribunal a quo decidiu que a recorrente deve sujeitar-se ao pagamento do adicional de 1% da COFINS na importação de sêmen e embriões. Tal exigência, no entendimento da impugnante, decorre de equivocada interpretação de que o artigo 8º, § 21, da Lei no 10.865/04, que se aplica à importação de outros bens, com exceção daqueles produtos cujo próprio art. 8º, da Lei no 10.865/04, impôs a redução total de alíquota.
Ora, sendo o inciso XI, § 12, do art. 8º, da Lei 10.865/04 norma especial, não se pode cogitar conflito entre o referido dispositivo desonerativo da COFINSImportação e a norma contida no § 21, do mesmo diploma legal, que instituiu a alíquota de 1% dessa contribuição de forma ampla e geral. Exigir do contribuinte beneficiário de alíquota zero o recolhimento do adicional de 1% da COFINS-Importação configura atentado contra a especificidade e vigência da norma anterior.